Contratos anteriores à Reforma Trabalhista estão sujeitos à nova norma, decide Ministério do Trabalho

Contratos anteriores à Reforma Trabalhista estão sujeitos à nova norma
Imagem: Comunicação da Intersindical
Compartilhe:

O Ministério do Trabalho interpreta a lei contra o trabalhador e a favor do empregador

Em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (15), o ministro da pasta, Helton Yomura, aprovou parecer jurídico da Advocacia Geral da União (AGU), que entende que as novas regras trabalhistas são aplicáveis de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência.

Esta “controvérsia” surgiu após a perda da eficácia, no dia 23 de abril, da MP 808/17, que fazia ajustes na Lei 13.467/17. Dentre esses ajustes estava a explicitação da abrangência da nova norma: “Art. 2º O disposto da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. O despacho, então, resgata e valida o comando da medida provisória.

Desse modo, com a perda da eficácia da MP 808, que determinava de forma clara a questão, abriu-se lacuna na interpretação desse marco legal. Afinal, a Lei 13.467 abrange ou não os contratos de trabalho anteriores à vigência da norma?

Assim, o despacho do ministro dirimiu 3 situações distintas que surgiram com o início da vigência da Reforma Trabalhista:

1) “aplicação [da norma] em relação aos contratos que se iniciam com a lei já vigente, portanto novos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 11/11/17”;

2) “aplicação [da norma] em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, portanto, antes de 11/11/17”; e

3) “aplicação [da lei] aos contratos celebrados antes de sua vigência e que continuaram ativos após 11/11/17”.

Na “conclusão” do despacho, o ministro fecha a questão: “entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.”

Fonte: DIAP


CLIQUE E ACOMPANHE A INTERSINDICAL NAS REDES

Facebook Intersindical

Instagram Intersindical

YouTube Intersindical

Acha esse conteúdo importante? Entre em nosso grupo de WhatsApp ou inscreva-se para receber nossa Newsletter

Comente esta publicação

Acompanhar a discussão
Notificar de
1 Comentário
Mais antigos
Mais recentes Mais votados
Inline Feedbacks
Ver todos os comentários

[…] dia depois de o Governo Federal publicar no Diário Oficial da União que a nova lei trabalhista vale para todos os contratos de trabalho – incluindo os vigentes antes da promulgação das novas regras que acabam com uma série de […]

INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora | 2024 Sede Nacional: Rua Riachuelo, 122 - CEP: 01007-000 | Praça da Sé - São Paulo - SP | Fone: +55 11 3105-5510 | E-mail: [email protected] Sindicatos e movimentos sociais. Permitida a reprodução dos conteúdos do site, desde que citada a fonte. Esse site é protegido por reCAPTCHA. Políticas de Privacidade e Termos de Serviço se aplicam
Pular para o conteúdo