Fórmula 85/95: Contra o veto presidencial e a regra progressiva

Imagem: Comunicação da Intersindical
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INTERSINDICAL  – Central da Classe Trabalhadora

A Presidenta Dilma Rousseff (PT) vetou na última quarta-feira, 17, a Medida Provisória (MP) que institui o cálculo 85/95, aprovada no Congresso Nacional, e se configura como uma alternativa ao Fator Previdenciário, criado pelo Governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), na década de 1990.

O Fator Previdenciário é um dos ataques mais perversos já praticados contra a classe trabalhadora, em especial aos que trabalham desde muito cedo, pois força trabalhadoras e trabalhadores a retardar suas aposentadorias e reduz os valores dos benefícios em até 40% para os homens e 50% para as mulheres. Nesse sentido, vemos, mais uma vez, um mecanismo que penaliza particularmente os mais pobres.

A INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora considera a Fórmula 85/95 para aposentadoria integral (valores resultantes da soma da idade ao tempo de contribuição, sendo 85 para mulheres e 95 para homens), minimamente aceitável, frente ao Fator Previdenciário.

No entanto, somos contrários à regra da progressividade incluída na MP 676/15, no sentido que ela onera especialmente quem vive desde cedo do seu trabalho, já que, até 2022, esta fórmula se alteraria para 90/100.

A INTERSINDICAL considera esta progressividade mais um ataque às trabalhadoras e trabalhadores brasileiros. Entendemos que quem tem de pagar esta conta são os ricos, por meio de taxação das grandes fortunas, do imposto sobre grandes heranças, da reforma tributária progressiva, da auditoria da divida pública e de mudanças na política econômica.

Não permitiremos que a classe trabalhadora pague pela crise! Continuaremos pressionando o Congresso para que o veto presidencial seja derrubado!

 

Leia abaixo a íntegra da MP editada pelo governo e que agora será votada no Congresso Nacional:

MEDIDA PROVISÓRIA 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

 (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Leia também:
Fórmula 85/95: proposta do Congresso x governo

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