Projetos de lei tentam alterar definição de trabalho escravo no Código Penal

Imagem: Comunicação da Intersindical
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Ruralistas querem mudar o conceito de trabalho escravo para evitar a expropriação de terras e imóveis confiscados para fins de reforma agrária e habitação popular

A primeira ofensiva para acabar com a definição de trabalho escravo no Brasil veio por meio do PLS 432/13, que tramitava em regime de urgência no Senado e foi retirado de pauta em fevereiro após a forte mobilização popular. Agora, o grande capital insiste e volta à carga, desta vez deixando tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3842/12, que redefine o conceito de trabalho escravo no Brasil.

Aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenvolvimento Rural no último dia 15 de abril, o Projeto de Lei 3842/12 altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.689/41), retirando os termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” da definição do crime de trabalho escravo.

Pelo Projeto de Lei 3842/12, do ex-deputado Moreira Mendes, a expressão “condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá apenas o trabalho ou serviço realizado sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção e para o qual a pessoa não tenha se oferecido espontaneamente.

Relator na Comissão de Agricultura, o deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS), compactua com a bancada ruralista quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 81, que prevê a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde for constado trabalho escravo. Pela emenda, os imóveis desapropriados por essa razão serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário.

Código Penal

A bancada ruralista teme que a atual redação do Código Penal, por não definir o que é “jornada exaustiva” e “condição degradante de trabalho”, permita interpretações que levem à desapropriação de imóveis rurais.

Atualmente, o Código Penal define o crime de trabalho escravo como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

O texto aprovado na Comissão de Agricultura também inclui, nessa definição, a necessidade de haver ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo. O projeto, no entanto, não modifica a pena estabelecida para o crime pelo Código Penal: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada.

Segundo o PL 3842/12 não será considerado análogo à escravidão o trabalho exigido em virtude de serviço militar obrigatório; de obrigações cívicas comuns; de decisão judicial; de situação de emergência ou calamidade; ou o trabalho exercido de forma voluntária.

O projeto ainda será analisado pelas comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado no Plenário.

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