PL 5795/2016: parecer jurídico sobre a proposta de custeio sindical

Imagem: Comunicação da Intersindical
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Tendo em vista o Projeto de Lei n. 5.795/2016, apresentado pelo Deputado Bebeto, objetivando alterar artigos da CLT, criando o C.N.A.S. – Conselho Nacional de Autorregulação; remetendo as questões eleitorais das entidades sindicais aos respectivos estatutos sociais de cada entidade; estabelecendo a Contribuição Negocial; estabelecendo a obrigatoriedade das entidades sindicais prestarem contas das receitas geradas pelos recolhimentos da Contribuição Sindical e da Contribuição Negocial, nos termos dos respectivos estatutos, cumprindo as disposições contidas no próprio Projeto e as diretrizes que vierem a serem fixadas pelo mencionado C.N.A.S.; atualizando os valores da Contribuição Sindical para os agentes ou trabalhadores autônomos, para os profissionais liberais, para as empresas, urbanas ou rurais, para trabalhadores rurais, para agricultores, para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, organizados em empresas e para as entidades ou instituições não obrigadas ao registro de capital social, excluindo as que comprovarem não exercer atividade econômica com fins lucrativos; bem como altera as disposições contidas no artigo 92, da Lei n. 8.112/1.990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas.

DO PROCESSO ELEITORAL – ART. 529, § ÚNICO e ART. 530, § SEGUNDO –

Remete o parágrafo único do artigo 529, tanto o quórum quanto as demais condições relativas ao processo eleitoral para serem fixados nos respectivos estatutos de cada entidade, de conformidade com o que vier a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Autorregulação Sindical – CNAS.

O parágrafo segundo é totalmente desnecessário, vez que foi suprimido o era anteriormente pretendido no artigo 529, razão pela qual inexiste a “capacidade eleitoral passiva”, sendo totalmente inócua tal inserção.

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ART. 548, ALÍNEA “F”; ART. 549-A e §s. PRIMEIRO e SEGUNDO; ART. 580, INCISOS e §s. e ART. 592 –

A alínea “f”, do artigo 548 estabelece pela primeira vez a figura da Contribuição Negocial, como patrimônio das associações sindicais.

O artigo 549-A traz a obrigatoriedade de toda e qualquer entidade sindical, prestar contas das receitas advindas da Contribuição Sindical e da Contribuição Negocial, nos termos da C.L.T., dos respectivos estatutos, de conformidade com o que vier a ser estabelecido pelo Conselho Nacional de Autorregulação Sindical – CNAS.

Exclue o parágrafo primeiro as demais receitas e despesas decorrentes de outros recursos.

O parágrafo segundo estabelece os seguintes requisitos para a aprovação de contas em assembléia:

“§ 2o Para a aprovação da prestação de contas em assembleia, é necessário o cumprimento das seguintes condições:

I – eventuais valores de diárias ou verbas de representação, quando previstos no Estatuto e concedidos, devem ser estabelecidos em ato normativo da entidade;

II – apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III – manutenção de escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, em consonância com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente segregando as receitas de contribuições sindicais das demais percebidas pela entidade;

IV – não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos diretores, sob qualquer forma ou pretexto; e

V – conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão dos documentos comprobatórios da origem e aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.” (NR)

Verifica-se, pois que, se uma determinada entidade sindical não apresentar os referidos documentos, não poderá realizar a assembleia.

O artigo 580 altera os valores da Contribuição Sindical, estabelecendo:

“I – para os empregados urbanos e rurais, numa importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos, numa importância de R$ 88,92 (oitenta e oito reais e noventa e dois centavos);

III – para os profissionais liberais, numa importância de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos);

IV – para empresas ou equiparadas, urbanas ou rurais, numa importância proporcional ao capital social, mediante o resultado da soma da aplicação da alíquota e o valor a adicionar, conforme a seguinte tabela:

Capital Social (R$) Alíquota (%) Valor a Adicionar (R$)
Até 26.677,08 0,00

  

213,42
de 26.677,09 a 44.461,80 0,80 0,00
de 44.461,81 a 444.618,02 0,20

  

266,77
de 444.618,03 a 44.461.802,0 0,10 711,39
de 44.461.802,08 a 237.129.611,07 0,02 36.280,83
acima de 237.129.611,08 0,00 83.706,75

V – para trabalhadores rurais, exceto empregados rurais, enquadrados na alínea “a”, do inciso I do art. 1o do Decreto-lei no 1.166, de 1971, numa importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

VI – para agricultores enquadrados na alínea “b” do inciso I do art. 1o do Decreto-lei no 1.166, de 1971, numa importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1o Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva do inciso IV deste artigo.

§ 2o As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo que trata a tabela progressiva constante do inciso IV deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

§ 3o Excluem-se da regra do § 2o deste artigo as entidades ou instituições que comprovarem não exercer atividade econômica com fins lucrativos.

§ 4o Os valores previstos neste artigo serão reajustados, em outubro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do ano anterior, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder.”

O artigo 592 assinala que a contribuição sindical e a negocial serão aplicadas pelos entes sindicais no custeio das atividades de representação da categoria econômica ou profissional, bem como no custeio das despesas sociais, assistenciais, de arrecadação, recolhimento e controle, em conformidade com o disposto em seus estatutos.

DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – ART. 610-A; ART. 610-B E ART. 610-C –

Estabelece o artigo 610-A a “Contribuição Negocial”, denominação repudiada inclusive pelo Poder Judiciário, quando deveria permanecer a já consagrada “Contribuição Assistencial”, fixada tanto para a categoria profissional, quanto para a categoria econômica, ressalvando o direito de oposição.

O valor, conforme o parágrafo primeiro, do artigo 610-A, deverá ser fixado pela respectiva categoria, quando da aprovação do“resultado final do processo de negociação ou os termos de eventual acordo ou convenção coletiva.”

O parágrafo segundo do artigo 610-A, distribui a importância arrecadada da seguinte forma:

“I – 80% (oitenta por cento) para o Sindicato respectivo;

II – 5% (cinco por cento) para a Central Sindical correspondente;

III – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

IV – 7% (sete por cento) para a Federação correspondente;

V – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical; e

VI – 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o Departamento Intersindical de Estudos Sócio Economicos-Dieese.

§ 3o A importância arrecadada dos representados por categoria econômica será distribuída da seguinte forma:

I – 85,5% (oitenta e cinco virgula cinco por cento) para o Sindicato respectivo;

II – 5% (cinco por cento) para a Federação correspondente;

III – 7% (sete por cento) para a Confederação correspondente; e

IV – 2,5% (dois virgula cinco por cento) para o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.”

O § 4°, do artigo 610-A assinala que, se não existir Confederação, Federação ou, ainda, filiação a Central Sindical, os respectivos percentuais reverterão ao Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.

O § 5o. , do artigo 610-A estabelece que o valor da contribuição não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade ou até três vezes o valor da contribuição sindical prevista no inc. IV, do art. 580 para representado por categoria econômica.

Por seu turno, o § 6o. , do artigo 610-A prevê que no mês de incidência da Contribuição Sindical não será efetuado o desconto relativo à Contribuição Negocial.

No artigo 610-B, está determinado o prazo de 07 (sete) dias de antecedência, no mínimo, para convocação da assembleia prevista no artigo 610-A, quando tal determinação conflita com o “Princípio da Autonomia e Liberdade Sindical”e com o “Princípio de Não Interferência nas Entidades Sindicais”, estatuídos pelo artigo 8o., da Carta Magna; assim como com os respectivos prazos de convocação inseridos nos Estatutos Sociais de cada entidade sindical, uma vez que faz parte da convocação de Norma Coletiva da respectiva categoria.

No artigo 610-C, está assinalada a oposição por escrito, inclusive à mesa condutora da assembleia, o que é totalmente inadmissível, pois, evidentemente trará sérios transtornos à própria condução da assembleia e poderá, até, impedir seu prosseguimento.

Como reduzir a termo? Durante a assembleia é realmente impossível, pois a assembleia está tratando das cláusulas a serem reivindicadas e do final da campanha salarial, para ser aprovado ou não um acordo ou para ser aprovado ou não um outro encaminhamento, até para greve, não podendo ser a mesma distorcida para “reduzir a termo” qualquer oposição.

Por outro lado, o § 3o., do artigo 610-C assinala que o empregador deixará de efetuar o recolhimento se não receber a cópia da ata da assembleia, em uma verdadeira distorção de direitos, vez que ata de assembleia é questão “interna corporis” de entidade sindical, pertence aos documentos da secretaria da entidade, não podendo ser distribuída ao bél prazer para terceiros.

DO CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAÇÃO SINDICAL – ART. 3O. –

Cria o artigo 3o., do Projeto em questão, o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, como uma organização não governamental destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, em especial no que tange às regras de:

“I – eleições democráticas;

II – mandato, transparência e gestão;

III – prestação de contas e certificação;

IV – fundação e registro de ente sindical;

V – definição de bases territoriais e de representação de categoria.”

Sua composição é paritária, estabelecida pelas Centrais Sindicais que atenderem os critérios estabelecidos no art. 2o da Lei 11.648, de 2008, e pelas Confederações indicadas nos termos e limites previstos nos incisos “I” e “II” do § 3o. do artigo 3o., dentre as legalmente reconhecidas, que deverão criar e instalar o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da Lei; sendo o seu funcionamento pleno e bicameral em relação às questões sindicais de trabalhadores e de empregadores.

O Conselho Nacional de Autorregulação Sindical terá regimento próprio que disporá sobre o funcionamento e composição, estabelecendo os referidos incisos “I” e “II” do § 3 o. do artigo 3o. os seguintes requisitos:

“I – a câmara dos trabalhadores será composta por 9 (nove) conselheiros, sendo 6 (seis) representantes de Centrais Sindicais que atendam os requisitos de representatividade do art. 2o da lei no 11.648, de 2008, e 3 (três) representantes de Confederações de Trabalhadores, dentre as legalmente reconhecidas, indicados de comum acordo dentre elas.

II – a câmara dos empregadores será composta por 9 (nove) conselheiros indicados pelas respectivas Confederações;

III – o mandato de conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida recondução;

IV – a prestação de contas será anual em conformidade com o art. 549-A desta Consolidação.”

Estabelece o § 4o. do artigo 3o., que o Conselho Nacional de Autorregulação Sindical, quando instalado, fixará, por suas respectivas câmaras, diretrizes que deverão, além das previstos no Capítulo III-A desta Consolidação (criado pelo Projeto), serem observadas como condição para a instituição da contribuição negocial.

DAS GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMISSÃO – RESPONSABILIDADE – ART. 4O. –

Determina o artigo 4o. que os sindicatos serão responsáveis por emitir guias em conformidade com o § 2o do art. 610-A enquanto não for disciplinado o procedimento para recolhimento e distribuição da Contribuição Negocial, excentuando o § único as entidades sindicais rurais.

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 5O. –

O artigo 5o. fixa aos servidores Públicos a contribuição equivalente a um dia de sua remuneração relativa ao mês de março, valor que será recolhido pela administração pública em favor das entidades representativas, aplicando, no que for cabível, os dispositivos previstos nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS – ART. 6O. –

O artigo 6o. altera a redação do artigo 92, da Lei n°.8.112/1.990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento.

§ 1o Será assegurada a licença de 3 (três) servidores para cada entidade com até 1.000 (mil) filiados, acrescido de mais 1 (um) servidor para cada 3.000 (três mil) filiados, até o limite máximo de 8 (oito) servidores por entidade.”

Finalizando, o artigo 7o. revoga os §§ 1o., 2o. e 3o. do art. 4o. do Decreto-lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, que estabelecem sobre o recolhimento da Contribuição Sindical rural, das categorias, profissional e econômica; assim como o art. 7° da Lei n° 11.648, de 31 de março de 2008; ou seja, pretendia o referido artigo 7o. que, com o estabelecimento da Contribuição Negocial, fossem revogadas a Contribuição Sindical e as determinações para o MM. M.T.E. baixar as instruções relativas à mesma.

O artigo 8o. estabelece o prazo de 180 dias após sua publicação para entrar em vigor.

CONCLUSÃO

Verifica-se, cristalinamente o objetivo de contrariar frontalmente o disposto no artigo 8o., “caput”e inciso I, da Constituição Federal, que assinala ser livre a associação profissional ou sindical e que veda a interferência e a intervenção na organização sindical; o que se constata através não só da criação do referido Conselho de Autorregulação, como pela absurda determinação de obrigatoriedade de oposição em ata de assembleia e entrega de ata de assembleia a terceiros.

Fere frontalmente o Princípio da Liberdade e Autonomia Sindical.

Como criar um conceito de “capacidade eleitoral passiva”, desculpe Ilustre Deputado, uma capacidade eleitoral de quem não pratica qualquer ação?

O Companheiro Antonio Neto, Presidente da C.S.B. – Central dos Sindicatos Brasileiros, analisando também o Projeto, sobre a competência do CNAS, destacou que tendo sido definido como “uma organização não governamental”, portanto uma pessoa jurídica de direito privado, destinada a fixar parâmetros mínimos de organização sindical, em especial no que tange às regras de eleição democráticas, mandato, transparência e gestão, prestação de contas e certificação, fundação e registro de ente sindical, definição de bases territoriais e de representação de categoria; apresenta grave omissão, pois mantém a competência do M.T.E. de realizar a aferição das centrais sindicais conferida pelo artigo 4º da Lei nº 11.648/2008, razão pela qual seria necessária uma emenda em plenário dando nova redação ao artigo 4º da Lei nº 11.648/2008, transferindo a competência do M.T.E. ao Conselho para realizar a aferição das centrais sindicais.

Ainda na opinião do Companheiro Neto, o Conselho deveria ter personalidade jurídica de autarquia, com o formato de uma agencia reguladora, deveria resolver todos os conflitos sindicais, registro sindical.

Continua assinalando, por outro lado, que as Centrais Sindicais tem sua função regulamentada pela Lei n. 11.648/2008, não havendo porque incluir Confederações e, apenas 03 (três), devendo apenas as Centrais  aferidas terem  assento no Conselho.

Destaque-se, ainda que o voto universal  dos trabalhadores nas assembleias sindicais somente pode ser possível nas negociações coletivas, pois em qualquer entidade, associação, clube, somente os sócios é que podem se manifestar e votar e os sindicatos estão adstritos às determinações do Código Civil inerentes às associações, não podendo serem diferentes.

Verifica-se, desta forma, infelizmente a total contrariedade do Projeto em questão, não só em relação ao Princípio Constitucional da Liberdade e Autonomia Sindical, como ao próprio Princípio da Isonomia insculpido no artigo 5o. da Carta Magna; assim como a infeliz tentativa de aniquilamento das entidades sindicais.

Assim, pelas considerações apresentadas, verifica-se a necessidade de alterações no Projeto apresentado, vez que, da forma em que foi proposto, torna-se, infelizmente inexequível.

Era o que havia para manifestar.

Brasília, 08 de Agosto de 2.016

HÉLIO STEFANI GHERARDI

                                                           Consultor Jurídico

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 42 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e C.S.B. – Central dos Sindicato Brasileiros, sendo consultor técnico do D.I.A.P. desde a sua fundação há mais de 31 anos, Advogado Militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

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