Lei não estipula prazo para greve dos bancários

Imagem: Comunicação da Intersindical
Compartilhe:

Durante movimento legítimo da categoria, contrato de trabalho fica suspenso, portanto, não se pode falar em abandono de emprego; extensão da paralisação também não leva automaticamente a dissídio. A greve continua por tempo indeterminado!

Diante da intransigência da federação dos bancos (Fenaban), que insiste em proposta rebaixada para salários, pisos, vales e auxílios e não oferece nada para reivindicações de emprego e melhoria das condições de trabalho, a greve dos bancários chegou hoje, 04/10, ao 29º dia.

Muitos têm questionado como fica o contrato de trabalho e a possibilidade da paralisação ser julgada pela Justiça do Trabalho, por meio de dissídio. O movimento sindical esclarece que a lei de greve (lei 7.783/89) não estabelece nenhum prazo para o movimento, e que o dissídio só ocorre quando uma das partes – no caso os sindicatos de bancários e a Fenaban – pedem para que a Justiça intervenha.

Além disso, durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, logo não se pode falar de abandono de emprego. Como a participação no movimento não é uma falta grave, logo também não autoriza dispensa por justa causa. E vale reforçar: não há nada na lei que determine que a greve só possa durar pelo período de 30 dias.

Direito constitucional

A greve, conforme artigo 9.º da Constituição Federal, é um direito assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei estabelece alguns requisitos para o exercício desse direito, não como forma de restringi-lo, mas como meio de garantir que seja exercido com legitimidade e urbanidade.

No caso dos bancários, todos os requisitos necessários para a deflagração da paralisação foram cumpridos. Portanto, não há que se falar em abusividade da greve.

A OAB até pretendeu limitar esse direito nas agências do Banco do Brasil e da Caixa, mas teve a liminar cassada e não há nada que possa restringir o livre exercício da greve.

Dissídio

A legislação também não estabelece requisito para instaurar dissídio quando a greve dura 30 ou mais dias. O artigo 114 da Constituição estabelece que, recusando-se qualquer das partes (sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores) à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho.

Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos e Região

Acha esse conteúdo importante? Entre em nosso grupo de WhatsApp ou inscreva-se para receber nossa Newsletter

Comente esta publicação

Acompanhar a discussão
Notificar de
0 Comentários
Inline Feedbacks
Ver todos os comentários
INTERSINDICAL Central da Classe Trabalhadora | 2024 Sede Nacional: Rua Riachuelo, 122 - CEP: 01007-000 | Praça da Sé - São Paulo - SP | Fone: +55 11 3105-5510 | E-mail: [email protected] Sindicatos e movimentos sociais. Permitida a reprodução dos conteúdos do site, desde que citada a fonte. Esse site é protegido por reCAPTCHA. Políticas de Privacidade e Termos de Serviço se aplicam
Pular para o conteúdo