Lei das Estatais é sancionada, mas será contestada por Ação Direta de Inconstitucionalidade

Imagem: Comunicação da Intersindical
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Coordenadora do Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas reafirma avanços que derrubaram viés privatista, mas aponta contradições legais e fisiologismo nos vetos.

O Estatuto das Estatais, ou Lei de Responsabilidade das Estatais, foi sancionado por Michel Temer na quinta-feira (30-06), com dez vetos, mas haverá contestação judicial por parte dos movimentos sociais.

Na avaliação da coordenadora do Comitê Nacional em Defesa das Empresas Públicas, Maria Rita Serrano, é preciso destacar que a forte mobilização dos movimentos sindical e social contra o projeto (PLS 555 no Senado e PL4918 na Câmara) conseguiu excluir cláusulas que facilitavam a privatização das empresas públicas. No entanto, há problemas que persistem, e haverá contestação por intermédio de uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Entre os problemas restantes no texto, ela aponta contradições como a restrição à participação dos trabalhadores nos conselhos – quando há uma lei que garante essa eleição – e o vício de origem no projeto, que por seu teor deveria ser iniciativa do Executivo e não do Legislativo, como ocorreu. Esses dois pontos serão destacados na Adin. Além disso, acrescenta, há itens que amarram o desempenho das estatais e dificultam a concorrência em condições de igualdade com outras empresas.

Vetos

Temer vetou a regra que proibia “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”. Outro ponto vetado foi a chamada “responsabilidade solidária”, que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.

“O projeto foi criado pelos tucanos para prejudicar o governo Dilma, mas acabou caindo no colo do golpista Temer, que viu a criatura virar contra o criador e fez adaptações com vistas ao fisiologismo. Virou assim um verdadeiro balaio de gatos, e o golpista conseguiu desagradar até seus aliados”, avalia Rita.

Foi mantida a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir tais cargos depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, foi derrubado pelos deputados na Câmara, mas foi restabelecido pelos senadores.

Temer também vetou que durante a fase de negociação de licitações, “o orçamento sigiloso possa ser aberto, desde que em sessão pública”.

Itens positivos

Entre os itens positivos, a coordenadora aponta o veto ao artigo que obrigava as estatais de capital aberto a terem pelo menos 25% de suas ações no mercado. “Nossa luta tirou a essência privatista, mas, de modo geral, o que sobrou é uma farsa. Temer acabou adequando a lei para encaixar suas nomeações, como a de Pedro Parente na Petrobras, incluindo a permissão de profissionais liberais nos conselhos e vetando pontos como o que não permitia que o presidente da empresa participasse do conselho de administração”, explica.

A luta contra o Estatuto das Estatais, iniciada no ano passado e que originou a criação do comitê e o lançamento da campanha “Se é público, é para todos”, ganhou alcance internacional, já que a campanha será adotada também pela UNI Americas Finanças em países da América Latina. No País, terá prosseguimento em vários estados e regiões – para o próximo 20 de julho, por exemplo, está previsto o lançamento da campanha no Grande ABC.

Seguem os artigos vetados pelo presidente:

Artigo 13º, inciso VII – Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;

Artigo 21º, caput e parágrafo único – O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;

Artigo 22º, parágrafo 5º – Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;

Artigo 34, parágrafo 4º – Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;

Artigo 42, inciso VIII, alínea F – Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);

Artigo 46, parágrafo 2º – O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);

Artigo 57, parágrafo 2º – Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);

Artigo 69, parágrafo 1º – São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:

Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;

Artigo 77, parágrafo 2º – A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;

Artigo 91, parágrafo 2º – A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado.

Leia mais:
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