ALAL: A terceirização e a carta sociolaboral latino-americana (solidariedade com os trabalhadores do Brasil)

Imagem: Comunicação da Intersindical
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ALAL (Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas)

A ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS (ALAL) foi criada a 1º de maio do ano 2000 em Campos do Jordão, no Brasil. Participaram do ato de fundação várias dezenas de advogados trabalhistas e as principais associações da região. Somos uma ferramenta de luta, um instrumento para a construção de uma nova ordem social, na qual a dignidade do ser humano em geral, e a da pessoa que trabalha em particular, ocupe o centro da cena. Para a ALAL, a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora constitui sua razão de ser.

É evidente que os trabalhadores e os sindicatos veem a chamada “terceirização” como uma ameaça a seus direitos. Mas a terceirização é apenas um aspecto, uma consequência, de um modelo econômico vigente no mundo, e de um sistema de relações de trabalho que esse modelo impõe. Por isso, na ALAL, vimos dizendo desde há vários anos, que os trabalhadores têm que superar a etapa de ficar à defensiva, de dizer apenas o que não querem, e definir qual é o modelo de sociedade em que eles querem viver e qual é o sistema de relações de trabalho que consideram justo. E aqui aparece a Carta Sociolaboral Latino-americana, sobre a qual estamos trabalhando na ALAL.

A globalização que impõe o sistema capitalista, desenhada a partir dos interesses das grandes corporações transnacionais, demanda aos povos que pretendem resisti-la uma resposta também global. Não existe região do planeta que esteja em melhores condições para avançar em um processo de integração que a América Latina. E não estamos nos referindo a uma integração econômica, que se limita a estabelecer normas tarifárias e alfandegárias. Estamos falando de uma autêntica integração social, política e econômica, que tome conta de tudo o que identifica e une a América Latina, respeitando as diferenças nacionais.

A  terceirização é uma  consequência natural e necessária da globalização econômica e financeira e, portanto, responde a sua lógica e a seus princípios. Em seu código genético está o aumento da taxa de lucro, o melhoramento da competitividade, uma maior rentabilidade, a eficiência técnica e, fundamentalmente, a flexibilidade necessária para se adaptar a mercados mutáveis demais. A contrapartida é a busca da redução dos custos laborais e a transferência dos riscos da empresa aos trabalhadores.

A terceirização é, então, uma estratégia do capitalismo globalizado, que claramente prejudica os trabalhadores, já que seus direitos são a variável de ajuste do sistema. A resposta dos trabalhadores a uma ofensiva global contra seus direitos, não pode ser local, isto é, limitada a um país, porque as possibilidades de sucesso são praticamente nulas. O internacionalismo que postulava em seus albores o movimento sindical, é hoje uma dramática necessidade desta conjuntura histórica.

Por isto tudo, na ALAL estamos impulsionando uma Carta Sociolaboral Latino-americana. Em nosso projeto, o ponto 16 (dezesseis) estabelece: “Garantia de cobrança dos créditos laborais, estabelecendo-se a responsabilidade solidária de todos os que na cadeia produtiva se aproveitam ou beneficiam da força de trabalho assalariada.” Mas hoje estamos propondo proibir a terceirização. É claro que numa matéria em que impera o princípio de primazia da realidade, devem ser proibidos e punidos todos os casos de fraude laboral, onde o que busca a terceirização é eludir a responsabilidade do beneficiário final do trabalho prestado, desmelhorar as condições de trabalho, diminuir os custos e dificultar a ação coletiva dos trabalhadores.

Também é claro que o Direito do Trabalho, cujo objetivo é a proteção da pessoa que trabalha por conta alheia, deve ser naturalmente desconfiado a respeito das relações “triangulares”, já que a relação de trabalho deve se dar, naturalmente, entre o trabalhador e aquele que se beneficia com sua atividade. A “intermediação”, em qualquer nível e com qualquer intensidade, deve ser considerada, no mínimo, “suspeita” de fraude laboral.

Latinoamérica, abril de 2015

 

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